Conforme reunião ocorrida na FARSUL, no dia 30 de junho de 2010, com a presença do Diretor de Agronegócio do Banco do Brasil - José Carlos Vaz, Superintendente Estadual do Banco do Brasil - Clênio Terrible e o Gerente de Mercado do Agronegócio RS - João Paulo Comerlato, onde ajustaram-se as seguintes posições, até o momento (especificas com o Banco do Brasil), conforme abaixo:
CUSTEIO DE ARROZ
Demais Produtores - Autorizada à reprogramação da 1ª parcela de operação alongada para a última parcela (4ª).
Proger Rural - Autorizada a reprogramação da 1ª parcela, de operação com três parcelas, para a junto com a última parcela.
Condições:
- Proger Rural: válido somente para operações que foram contratadas com vencimento em três parcelas;
- Solicitação formal do produtor, relatando as dificuldades para honrar o financiamento;
- Compromisso do produtor de que os valores oriundos da comerciali-zação transitarão pelo Banco;
- Dispensada realização de capacidade de pagamento e formalização de aditivo.
Alternativamente, poderá o produtor optar pela realização de EGF para pagamento das dívidas junto ao Banco.
EGF - Demais Produtores e Proger: disponibilizados recursos no montante de R$ 600 milhões para comercialização do arroz no RS sejam para pagamento de dívidas junto ao Banco, ou para atendimento de outros compromissos do produtor.
CUSTEIO DE SOJA E MILHO
Demais Produtores - Autorizada à reprogramação da 1ª, 2ª e 3ª parcela de operação alongada para a última parcela (4ª).
Proger Rural - Autorizada à reprogramação da 1ª e a 2ª parcela, de operação com três parcelas, para a última parcela (3ª).
Condições:
- Válido somente para operações que foram contratadas com vencimento em três parcelas;
- Solicitação formal do produtor, relatando as dificuldades para honrar o financiamento;
- Compromisso do produtor de que os valores oriundos da comercialização transitarão pelo Banco;
- Dispensada realização de capacidade de pagamento e formalização de aditivo.
Alternativamente, poderá o produtor optar pela realização de EGF para pagamento das dívidas junto ao Banco.
OPERAÇÕES FINAME/BNDES - RES.BACEN NR. 3.772, 3.773 E 3.774: autoriza a prorrogação da parcela 2010, que poderá ser incorporada ao saldo devedor das demais parcelas ou prorrogada para um ano após o vencimento final do contrato.
Condições:
- pagamento integral dos juros e acessórios previstos para a parcela 2010;
- apresentação de pedido de prorrogação que deve vir acompanhado de informações técnicas que comprovem o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução da renda provocado, valendo-se de laudo de assistência técnica, quando o mutuário for assistido por esse serviço;
- clientes que aderirem a esta medida, ficam impedidos, até que amortizem integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, de contratar novas operações de investimento.
OPERAÇÕES PROGER INVESTIMENTO - Admitida a prorrogação da parcela 2010, para vencimento ajustado a nova capacidade de pagamento, limitado em até 5 anos, analisados caso a caso.
Condições:
- pagamento integral dos juros e acessórios previstos para a parcela 2010;
- apresentação de pedido de prorrogação que deve vir acompanhado de informações técnicas que comprovem o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução da renda provocado, valendo-se de laudo de assistência técnica, quando o mutuário for assistido por esse serviço;
- clientes que aderirem a esta medida, ficam impedidos, até que amortizem integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, de contratar novas operações de investimento.
OPERAÇÕES PRORROGADOS COM VENCIMENTO EM 2010: O Banco do Brasil reescalonará as parcelas de 2010 de operações prorrogadas em anos anteriores (custeios prorrogados, investimentos prorrogados e Fat Giro) da agricultura empresarial, no Rio Grande do Sul, exclusivamente para produtores de milho, soja ou arroz, de acordo com os procedimentos e condições abaixo:
OBS.: as parcelas de operações de Fat Giro prorrogadas dentro desta medida, terão alteração na taxa de juros.
1-Produtores que contrataram operações de custeio de milho, soja ou arroz, na safra 2009/2010:
a) com margens médias de até 30%:
- pagamento mínimo de 20% do valor da parcela prorrogada e prorrogação do saldo restante da parcela para 1 ano após o vencimento da operação; ou
pagamento mínimo de 10% do valor da parcela prorrogada e a diluição do saldo restante da parcela igualmente nas demais parcelas da operação.
b) com margens médias acima de 30% até 50%:
- pagamento mínimo de 30% do valor da parcela prorrogada e prorrogação do saldo restante da parcela para 1 ano após o vencimento da operação; ou
- pagamento mínimo de 20% do valor da parcela prorrogada e a diluição do saldo restante da parcela igualmente nas demais parcelas da operação.
2. Produtores que não contrataram operações de custeio de milho, soja ou arroz, na safra 2009/2010:
a)com margens médias de até 30%:
- pagamento mínimo de 30% do valor da parcela prorrogada e prorrogação do saldo restante da parcela para 1 ano após o vencimento da operação; ou
- pagamento mínimo de 20% do valor da parcela prorrogada e diluição do saldo restante da parcela igualmente nas demais parcelas da operação.
b) com margens médias acima de 30% até 50%:
- pagamento mínimo de 40% do valor da parcela prorrogada e prorrogação do saldo restante da parcela, para 1 ano após o vencimento da operação; ou
- pagamento mínimo de 30% do valor da parcela prorrogada e a diluição do saldo restante da parcela igualmente nas demais parcelas da operação.
3. Demais Condições:
- O produtor rural deverá estar com as demais obrigações em perfeita normalidade no Banco e apresentar pedido de prorrogação, contendo assinatura do mutuário, dos coobrigados e intervenientes declarando a margem (receitas/despesas), em percentual, obtida em 2010, de acordo com o modelo a ser fornecido pelo Banco.
- Não haverá necessidade de realização de aditivo para os instrumento de crédito com garantia pessoal e/ou penhor de bens próprios. O aditivo será exigido para aquelas operações formalizadas por cédulas rurais que possuam garantia real (penhor/hipoteca) de terceiros; operações celebradas por contrato (instrumento público) com garantia hipotecária; operações celebradas por contrato com garantias pignoratícias prestadas por terceiros; operações celebradas por contratos ou cédulas de crédito bancário, com alienação fiduciária e quando houve alteração ou agregação de garantia.
Para evitar a negativação dos produtores junto aos Órgãos de proteção de crédito, as agências foram autorizadas a manter em prazo de espera as operações passíveis de enquadramento, em condições de normalidade, até a efetivação das prorrogações (15.08.2010).