Vistorias e Preços mínimos
 

*Fábio Gomes
     Reforma agrária, produtividade, vistorias. O debate sobre estes temas já se faz antigo, mas parece que estamos longe de solucionar os problemas advindos de tais questões, não obstante a evidência do seu inegável interesse público. Novas batalhas já são anunciadas, agora em razão da proposta de aumento dos índices  de produtividade formulada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Com todo o respeito, parece que se perdeu o "foco" do problema.
     Na dupla condição de advogado e empresário rural, de longa data acompanho e estudo estes temas. Como cidadão consciente da importância na qual deve ser colocada a produção de alimentos em qualquer país sério, sinto-me no dever de tornar pública uma tentativa de contribuição.
     É certo que a Constituição Federal estabeleceu a função social da propriedade (art.170). Portanto, a ninguém é licito estar na posse da terra e nela não produzir, sob pena de vê-la desapropriada para fins de reforma agrária (art.184). Mas também estão previstas na Constituição determinadas garantias aos produtores rurais, dentre elas "instrumentos creditícios e fiscais" e "preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização" (art.187).
     Tais garantias não são concedidas como privilégio aos produtores. Conforme já decidir nosso Tribunal de Justiça, com a chancela do STJ, trata-se de um direito reflexo daqueles que são o mais importante e ao mesmo tempo mais frágil elo da cadeia , mas cuja titularidade direta é de toda a população, que tem o legítimo direito a um sistema sólido de produção e distribuição de alimentos. Então, se de um lado há a obrigação de produzir, do outro existe a de garantir aquelas condições constitucionalmente estabelecidas.
     O judiciário já reconheceu o direito  dos produtores a preços mínimos reais, sérios e verdadeiros, não sendo válidos aqueles artificialmente editados pelo Governo, que não correspondem sequer ao custo de produção. O preço mínimo legal é o que repõe o custo de produção, acrescido de uma rentabilidade que permita a  continuidade do sistema. O conceito foi chancelado pelo judiciário. De resto, é praticado nos países ricos.
     Por outro lado, é indiscutível o princípio jurídico segundo o qual a ninguém é licito exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação, sem que antes tenha cumprido a sua. Ora, ao "garantir" um preço mínimo de R$ 20,00 para o arroz, quando o custo de produção é de R$ 30,00, à toda evidência não está o governo cumprindo sua obrigação constitucional, razão pela qual não tem o direito de exigir qualquer índice de produtividade. Rigorosamente, antes de cumprir as suas obrigações, nem vistorias poderá o Governo proceder, sendo de todo cabível argüir-se a "exceção de inadimplemento de obrigação".
Mestre em Direito e produtor rural*

 
 
 
Editorial
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